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É possível receber alimentos ainda durante a gestação?

A Lei nº. 11.804/08 concede à gestante o direito de buscar alimentos para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e que sejam dela decorrentes desde a concepção até o parto.

Algumas das despesas que podem ser atendidas são:

  • alimentação especial;
  • assistência médica e psicológica;
  • exames complementares;
  • internações;
  • parto;
  • medicamentos;
  • demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

Cabe ressaltar que os alimentos gravídicos se referem à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela gestante, na proporção dos recursos de ambos.

Bem como trata-se de despesas exclusivamente com a gravidez, não incluindo todas as despesas da gestante.

Tal dever jurídico existe mesmo que não haja relação parental estabelecida.

Basta o juiz reconhecer a existência de indícios da paternidade para a concessão dos alimentos. Indícios que são demonstrados através de, por exemplo, fotografias e mensagens.

No entanto, caso a gestante não saiba quem é o pai, não é possível entrar com a ação contra mais de um possível genitor.

Caso haja a interrupção da gravidez, como nos casos de aborto espontâneo, os alimentos restam extintos, descabendo, no entanto, qualquer reembolso ou restituição dos valores pagos.¹

E mesmo que a gestante não tenha requerido os alimentos durante período da gestação, nada impede que, após o nascimento, pleiteie o reembolso das despesas que integram o encargo que a lei atribui ao genitor.²

Consulte um advogado especialista para analisar se no seu caso é possível pleitear alimentos gravídicos, que apenas podem ser concedidos por decisão judicial.

Caso tenha dúvidas, agende uma reunião comigo pela nosso Whatsapp: (11) 93772-9329


¹In DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 577.

²In DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 578.