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Consequências da ausência de concessão do aviso prévio

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Direito Trabalhista
  • Por: Equipe Feltrim Correa
  • Tempo de leitura: < 1 minuto
  • 02/01/2023

Consequências da ausência de concessão do aviso prévio

Reading Time: < 1 minute

O aviso prévio tem como principal finalidade dar ciência à outra parte do intuito de pôr fim ao contrato de trabalho. Essa é uma obrigação para ambas as partes, tanto o empregador quanto o empregado.

Ocorre que as consequências da falta de pré avisar a outra parte é diferente para cada um dos envolvidos. Vejamos:
A falta de aviso prévio por parte do trabalhador tem como consequência desconto correspondente ao período (artigo 487, §2º da CLT). Esse desconto, inclusive, pode ser feito quando da quitação das verbas rescisórias, conforme o art 477, §5º, da CLT.

Se for ajuizada eventual ação pelo empregado, pleiteando créditos da relação de trabalho, em contestação, o empregador poderá arguir compensação pelos dias de aviso prévio não cumpridos.

Já a falta de aviso prévio do empregador da ao empregado direito à percepção dos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantindo sempre a interação desse período no seu tempo total de serviço, inclusive para fins de cálculos de verbas rescisórias.

Quanto à data a ser anotada como o dia de saída, na CTPS, deve ser a do ultimo dia da data projetada para o aviso-prévio indenizado.

Entre em contato conosco e saiba mais!

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Julio Feltrim - Sócio-Fundador da Feltrim Correa Advogados
AUTOR

Julio Feltrim

Com 15 anos de experiência na advocacia, Julio Feltrim é fundador do escritório Feltrim Corrêa Advogados, onde atua na liderança estratégica e no desenvolvimento de soluções jurídicas inovadoras para clientes e parceiros. É Pós-Graduado em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, possui Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Compliance Trabalhista pela Fundação Getúlio Vargas e LLM em Direito Empresarial pelo Insper. Sua trajetória também inclui participação no Founder Institute – São Paulo Winter 2022 Program, reforçando sua visão empreendedora e de inovação na prática jurídica.

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