Demissão no Trabalho: Conheça Seus Direitos e Recursos Após o Desligamento

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Demissão no Trabalho: Conheça Seus Direitos e Recursos Após o Desligamento

Este é um guia abrangente para entender os diferentes tipos de demissão segundo a CLT brasileira, abordando as implicações para empregadores e empregados em cada situação. Além disso, o texto explora as mudanças trazidas pela nova lei trabalhista de 2023, que introduziu a demissão por acordo trabalhista como uma modalidade legal.

Também é discutido o prazo para entrar com uma ação trabalhista, esclarecendo a prescrição bienal trabalhista.

Conheça os 5 Tipos de Demissão Segundo a CLT Brasileira

A legislação trabalhista brasileira, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece diferentes modalidades de demissão que podem ocorrer durante o contrato de trabalho. Cada tipo de demissão possui regras específicas e implicações tanto para o empregador quanto para o empregado.

Vamos explorar os 5 principais tipos de demissão de acordo com a CLT brasileira.

  1. Demissão por Justa Causa

A demissão por justa causa é a modalidade na qual o empregador encerra o contrato de trabalho de um funcionário devido a um motivo grave, conforme previsto na CLT. Alguns exemplos de motivos que podem resultar em demissão por justa causa incluem:

– Falta grave: como indisciplina, insubordinação ou abandono de emprego.

– Desonestidade: como roubo, furto ou fraude.

– Violação de segredo da empresa: divulgar informações confidenciais.

– Ato de improbidade: conduta desonrosa que afeta a empresa.

– Incontinência de conduta: comportamento inadequado.

A demissão por justa causa implica na rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional, além de outras implicações financeiras.

  1. Demissão sem Justa Causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho do funcionário sem a necessidade de comprovar uma infração grave por parte do empregado. Nesse caso, o empregador deve pagar ao funcionário uma série de verbas rescisórias, que incluem:

– Aviso prévio: período em que o funcionário continua a trabalhar ou recebe o pagamento equivalente.

– Saldo de salário: pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão.

– Férias proporcionais: valor proporcional das férias a que o funcionário teria direito.

– 13º salário proporcional: pagamento da gratificação natalina de acordo com o tempo trabalhado no ano.

– Multa de 40% sobre o FGTS: valor adicionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do funcionário.

  1. Pedido de Demissão pelo Funcionário

O pedido de demissão ocorre quando o próprio funcionário decide encerrar o contrato de trabalho com o empregador. Nesse caso, o empregado não tem direito ao aviso prévio, mas deve cumprir o prazo previsto em lei para esse aviso ou pagar o empregador para ser liberado imediatamente. O empregador deve pagar as verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional, além do FGTS e multa de 40%.

  1. Acordo entre as Partes

O acordo entre as partes, também conhecido como demissão consensual, é uma modalidade em que empregador e empregado concordam mutuamente com a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, o funcionário tem direito a:

– Metade do aviso prévio: se o aviso prévio for indenizado, o empregador paga metade do valor.

– Metade da multa do FGTS: a multa de 40% do FGTS é reduzida para 20%, e o empregado pode sacar o saldo da conta do FGTS.

– Movimentação da conta do FGTS: o empregado pode sacar até 80% do saldo da conta do FGTS.

– Não tem direito ao seguro-desemprego.

  1. Demissão Consensual

A demissão consensual, regulamentada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é um acordo entre empregador e empregado para encerrar o contrato de trabalho, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa do FGTS. Nesse caso, o funcionário tem direito a sacar até 80% do saldo da conta do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

É importante ressaltar que, em todos os casos, é fundamental seguir corretamente os procedimentos legais e contar com o auxílio de um advogado ou profissional de recursos humanos para garantir que a demissão seja realizada de acordo com a legislação vigente. Além disso, as informações e regras podem variar de acordo com a legislação atual, por isso é essencial verificar a CLT e regulamentos atualizados para obter informações precisas sobre a demissão.

Como Fica a Demissão na Nova Lei Trabalhista de 2023?

A legislação trabalhista brasileira está em constante evolução, e uma das mudanças significativas recentes foi a aprovação da Reforma Trabalhista de 2023. Uma das principais alterações introduzidas por essa reforma foi a inclusão do artigo 484-A, que trata da demissão por acordo trabalhista, também conhecida como distrato.

Essa mudança trouxe novas perspectivas para as relações de trabalho, permitindo que a demissão ocorra de maneira consensual entre empregador e empregado. Saiba como fica a demissão na nova lei trabalhista de 2023 e o que essa reforma significa para o mercado de trabalho no Brasil.

O Que é a Demissão por Acordo Trabalhista?

Antes de adentrarmos nos detalhes da nova lei, é fundamental compreender o conceito da demissão por acordo trabalhista. Trata-se de um processo no qual empregador e empregado concordam mutuamente com a rescisão do contrato de trabalho. Essa modalidade de demissão permite que ambas as partes encerrem o vínculo empregatício de forma consensual, sem a necessidade de comprovar justa causa ou esperar pelo término do contrato.

A Inclusão do Artigo 484-A

Com a Reforma Trabalhista de 2023, o artigo 484-A foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legalizando a demissão por acordo trabalhista. Agora, tanto o empregado quanto o empregador podem propor a rescisão do contrato de trabalho com base em um acordo mútuo. Isso significa que a iniciativa de encerrar o contrato pode partir de qualquer uma das partes, desde que haja concordância.

Implicações da Demissão por Acordo

A demissão por acordo trabalhista tem implicações específicas para ambas as partes envolvidas:

Empregado:

– Recebe metade do aviso prévio, se indenizado.

– Pode sacar até 80% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

– Não tem direito ao seguro-desemprego.

 

Empregador:

– Paga metade do aviso prévio, se indenizado.

– Paga metade da multa de 40% sobre o FGTS.

– Permite o saque de até 80% do saldo do FGTS.

Vantagens da Demissão por Acordo

A demissão por acordo trabalhista traz vantagens para ambas as partes:

– Empregado: Permite uma saída mais amigável da empresa, facilitando a transição para um novo emprego. Além disso, proporciona acesso a parte do FGTS imediatamente.

– Empregador: Simplifica o processo de rescisão e evita litígios trabalhistas, reduzindo custos com processos judiciais.

Limitações e Considerações

É importante observar que nem todos os tipos de contratos de trabalho podem ser encerrados por acordo. A nova lei estabelece restrições para trabalhadores que tenham menos de um ano de vínculo empregatício, trabalhadores com estabilidade provisória (como gestantes), e trabalhadores com contratos por prazo determinado ou contrato de aprendizagem.

A inclusão do artigo 484-A na CLT representa uma mudança significativa na legislação trabalhista brasileira, permitindo que a demissão por acordo trabalhista seja uma opção viável para empregados e empregadores. Essa modalidade de rescisão pode ser benéfica, proporcionando uma saída mais amigável e econômica em determinadas situações. No entanto, é essencial entender as regras e limitações impostas pela nova lei e buscar a orientação de um profissional jurídico qualificado ao considerar a demissão por acordo trabalhista.

Qual o Prazo para Entrar com uma Ação Trabalhista?

A legislação trabalhista no Brasil estabelece prazos específicos para ajuizar uma ação trabalhista. Esse período de tempo é conhecido como prescrição bienal trabalhista e é fundamental para que os trabalhadores possam buscar seus direitos perante a justiça.

O que é a Prescrição Bienal Trabalhista?

A prescrição bienal trabalhista é o prazo estabelecido por lei para que um trabalhador possa acionar judicialmente seu empregador ou ex-empregador em busca de direitos não pagos ou não reconhecidos durante o contrato de trabalho. Em outras palavras, é o tempo limite para que o trabalhador apresente uma reclamação trabalhista perante a justiça.

O Prazo para Entrar com uma Ação Trabalhista

De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o prazo para entrar com uma ação trabalhista é de até dois anos após o término do contrato de trabalho. Esse prazo é contado a partir da data em que o contrato de trabalho foi efetivamente encerrado, seja por demissão, rescisão, pedido de demissão do empregado, ou qualquer outro motivo.

É importante destacar que esse prazo de dois anos é válido independentemente do motivo pelo qual o trabalhador deseja ingressar com a ação. Seja para reivindicar verbas trabalhistas não pagas, como horas extras, férias, 13º salário, ou para questionar demissões injustas, é fundamental que o trabalhador respeite esse limite temporal.

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