A herança de dívida ocorre quando uma pessoa que ainda possui dívidas em aberto vem a óbito. Quando alguém falece, o patrimônio passa a ser chamado de espólio. Apesar do nome estranho, espólio nada mais é do que o conjunto dos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
Entretanto, não são todos os casos nos quais a dívida é transferida automaticamente e há limites para o pagamento desses débitos.
Portanto, quando alguém morre quem paga todas as dívidas é o espólio e não o herdeiro, ou seja, os herdeiros não possuem obrigação de pagar uma dívida do falecido com seus próprios recursos. Os valores devidos pelo falecido são subtraídos do valor dos bens. O restante fica para a divisão da herança.
Veja o que diz a Lei:
Código Civil – Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. ”
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
“Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. ”
Como é realizado o pagamento?
É realizado um inventário de bens para verificar, de um lado, quais são os seus ativos (dinheiro em conta, imóveis, veículos, aplicações etc) e, de outro, quais são seus passivos (dívidas com impostos, com bancos, com terceiros, etc.).
A família tem um prazo de 60 dias para dar entrada, e consequentemente, início ao processo de construção deste documento. Dessa forma, é considerado patrimônio líquido da pessoa e, portanto, cabível de ser repartido a relação resultante entre “bens, direitos e obrigações”.
Se ao final do inventário de bens sobrar saldo, este é dividido entre os herdeiros (herança). Se faltar, isto é, se as dívidas forem maiores que os bens, abre-se procedimento chamado “concurso de credores”, faz-se uma apuração do que é devido pagar e a quem, respeitando a ordem legal, e o inventário encerra-se por aí. Os herdeiros não serão chamados para pagar a dívida do falecido e, se os credores não conseguirem receber arcarão com o prejuízo, ainda que os herdeiros do falecido possuam outros bens próprios.
E se o falecido só deixar dívidas?
Como já dito, os herdeiros não têm a obrigação de arcar com as dívidas do falecido. Assim, caso a pessoa que venha a óbito não possua nenhum recurso para quitar suas pendências, essa obrigação é dada aos credores.
Ainda, caso alguém venha a falecer e deixe somente um imóvel para os herdeiros e este se tornar o único imóvel que a pessoa tem para morar, ele se torna um bem impenhorável. Sendo assim, não pode ser leiloado para quitar as dívidas.
Quais são as dívidas que não precisam ser pagas?
Alguns casos seguem direcionamentos específicos, como empréstimos e financiamentos que são finalizados em caso de morte. Geralmente empréstimos consignados têm cláusulas específicas de seguro para o caso de falecimento.
Assim, na hipótese de falecimento do titular do contrato, o saldo devedor recai sobre a seguradora. Nesse caso, será necessário ingressar com uma ação de quitação de financiamento por morte. O processo não é automático!
Outro caso que pode mudar esse cenário é a renúncia à herança. No momento que uma pessoa abre mão da herança, ela também está renunciando às dívidas deixadas.
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