Sim! A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, estabelece que o Estado tem o dever de garantir a adaptação razoável, assegurando que pessoas com deficiência desfrutem plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com os demais, garantindo total igualdade perante a lei.
Garantir a redução de jornada àqueles são responsáveis por pessoa com deficiência e precisam acompanhá-los em tratamentos e terapias é uma forma de prestigiar a inclusão social, a igualdade material constitucionalmente prevista, a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, além da dignidade da pessoa e o valor social do trabalho.
Para tanto, o artigo 98, §2º da Lei 8.112/90, prevê a concessão de horário especial ao servidor público federal portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Inclusive, em decisão recente da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, foi reduzida em 50% a jornada de trabalho, sem compensação ou redução na remuneração, para trabalhadora prestar assistência à filha com síndrome de Down – associada a doenças congênitas como cardiopatia e hipotireoidismo.
Nessa decisão foi aplicada de forma analógica a flexibilização prevista na Lei 8.112/90 à trabalhadora que é servidora pública estadual – e esse tem sido o entendimento do TRT2 em casos similares.
Portanto, caso você esteja em situação semelhante, nos procure para analisar seu caso, pois a inclusão social e proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência é mais do que um direito, é um dever.
Em suma, a garantia de redução de jornada para aqueles que cuidam de pessoas com deficiência não apenas atende aos preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da legislação nacional, mas também reforça os valores de inclusão social, igualdade material e proteção aos direitos fundamentais.
A recente decisão judicial em São Paulo ilustra a aplicação desses princípios, oferecendo um precedente importante para outras situações similares. Em última análise, assegurar a dignidade e o valor social do trabalho desses cuidadores é não apenas um direito, mas um imperativo moral e legal que deve ser defendido e promovido em todas as esferas da sociedade.
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Origem: 1000713-37.2023.5.02.0012